JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A parte agravante alegou que, apesar do óbice da Súmula nº 284/STF, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente demonstrada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme a Súmula nº 284/STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por infringido ou interpretado de forma divergente constitui óbice ao exame do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. No entendimento dessa Corte Superior, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.179.218/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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