- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados deve ser provido e se há cabimento para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicação precisa do artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco da forma pela qual o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, nos termos da Súmula nº 284/STF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.238.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.