JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos legais tidos por violados e dos dispositivos que seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. As partes agravadas, intimadas na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentaram manifestação. II. Questão em discussão 3. Saber se a ausência de indicação clara e precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada corretamente aplicou a Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo para suprir a exigência constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568/STJ e com o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, hipótese em que se enquadra o recurso especial não conhecido. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.081.905/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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