- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.037, §§ 9º E 10, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE DE DISTINÇÃO PARCIAL DE QUESTÕES DESVINCULADAS D O TEMA AFETADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo e devolução dos autos à Corte local em razão de questão afetada ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alegou que houve equívoco ao estender a suspensão ao pedido referente ao não cabimento da cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões a serem resolvidas: (i) saber se o agravo interno é cabível para afastar a suspensão de processo em razão de tema afetado ao rito dos recursos repetitivos; e (ii) saber se é possível o prosseguimento do processo apenas em relação a questões desvinculadas do tema afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. 5. O agravo interno é incabível, conforme os §§ 9º e 10, inciso IV, do art. 1.037 do Código de Processo Civil, que determinam que a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela afetada ao recurso especial deve ser veiculada por requerimento específico ao relator no tribunal superior. Apenas da decisão que houver apreciado o requerimento de distinção é que caberá agravo interno, nos termos do § 13, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. O § 7º do art. 1.037 do Código de Processo Civil veda a distinção parcial das questões desvinculadas do tema afetado, cabendo ao Tribunal de origem decidir primeiramente a questão afetada e, posteriormente, as demais, em acórdão específico para cada processo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.199.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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