JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A embargante alegou omissão na análise da violação aos arts. 879 e 880, § 1º, do CPC, que estabelecem o procedimento para alienação por iniciativa particular, sustentando nulidade absoluta do ato por ausência de cumprimento das formalidades legais e prejuízos evidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a alegação de nulidade do procedimento de alienação judicial por iniciativa particular, em razão da ausência de cumprimento das formalidades legais previstas nos arts. 879 e 880, § 1º, do CPC, e da suposta existência de prejuízo à parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 4. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que enfrentou devidamente a matéria, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses da embargante. 5. A análise da alegação de nulidade do procedimento expropriatório, baseada em suposta arrematação por valor inferior ao avaliado, demandaria revaloração do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de prejuízo às partes e a vantajosidade econômica da alienação judicial por iniciativa particular, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afastando a nulidade do procedimento. 7. Os embargos de declaração não se prestam à função de instância revisora ou à correção de eventual error in judicando. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.210.743/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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