- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à tese de nulidade formal do laudo pericial, à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, e contradição na análise do dissídio jurisprudencial. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da nulidade formal do laudo pericial, à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, e à demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que enfrentou expressamente as alegações de nulidade do laudo pericial, revaloração jurídica e reexame de provas, bem como a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 6. A pretensão da embargante, sob o disfarce de omissão e contradição, busca um terceiro julgamento da mesma matéria, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao rechaçar o uso dos embargos de declaração como meio de revisão do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.890.034/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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