- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. USO DE GALERIAS PLUVIAIS. DEJETOS. COLETA E LANÇAMENTO IN NATURA. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INAPLICAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 2. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior, é de que a situação analisada no aludido precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é diretamente lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais, sem nenhum tratamento dos desejos, pois, nesses casos, não há nenhum serviço prestado ao consumidor, visto que "a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. " 3. Caso em que o Tribunal local atestou que havia distinção com o entendimento firmado nesta Corte Superior sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema 565), porquanto teria ficado incontroverso que "os dejetos oriundos da residência do demandante escoam através das galerias de águas pluviais sem qualquer tratamento." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.220.317/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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