- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS OS ARTS. 3º DA LEI N. 8.666/93, 4º, 9º E 14 DALEI N. 8.987/95 E 29 E 11 DA LEI N. 11.445/07. CAPÍTULO DECISÕRIO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes para a resolução da demanda, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, razão pela qual inexiste qualquer desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema n. 565, é no sentido de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." (REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.). 3. O Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) não autoriza a cobrança da tarifa quando o esgoto não é coletado ou é despejado in natura nas galerias pluviais. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que ficou constatado na perícia que os dejetos sólidos e líquidos do esgoto da residência do Autor são lançados diretamente na rede de águas pluviais do Município do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento. Rever tal premissa fática demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7 /STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência acerca do mesmo tema. Precedentes. 6. Nas razões do agravo interno, a parte não impugnou o capítulo da decisão monocrática que entendeu pela inexistência de prequestionamento dos arts. 3º da Lei n. 8.666/93, 4º, 9º e 14 da Lei n. 8.987/95 e 29 e 11 da Lei n. 11.445/07, razão pela qual tal capítulo decisório restou acobertado pela preclusão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.218.318/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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