- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema n. 565, é no sentido de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. ". (REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.) 2. O Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) não autoriza a cobrança da tarifa quando o esgoto não é coletado ou é despejado in natura nas galerias pluviais. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que ficou constatado na perícia que os dejetos sólidos e líquidos do esgoto da residência do Autor são lançados diretamente na rede de águas pluviais do Município do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento. Rever tal premissa fática demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7 /STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.218.318/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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