JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO QUE INDEPENDE DE VALIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, na qual foi reconhecida a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao considerar o prazo de transcurso para usucapião. Alega, ainda, omissão quanto ao disposto no art. 401 do CPC/73, que não admitiria a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de contratos com valor superior a 10 salários mínimos, e erro de premissa fática quanto à realização de compra e venda verbal do imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir supostos vícios no acórdão recorrido, como premissa equivocada sobre o prazo de usucapião, omissão quanto à aplicação do art. 401 do CPC/73 e erro de premissa fática sobre a comprovação de contrato verbal de compra e venda do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para buscar o rejulgamento da causa. 5. Não se conhece dos embargos de declaração no ponto em que questionam o transcurso do prazo para a usucapião, eis que se trata de inovação recursal, não abordada por ocasião da interposição do recurso especial. 6. Não há omissão quanto ao art. 401 do CPC/73, pois o acórdão recorrido não se baseou na validade de contrato verbal de compra e venda de imóvel, mas na posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e pelo prazo legal, requisitos para a usucapião extraordinária, para reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. 7. A alegação de erro de premissa fática sobre a realização de compra e venda verbal do imóvel é improcedente, pois o acórdão recorrido não tratou da validade do contrato verbal, mas sim da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária hábil a afastar a consolidação da propriedade em desfavor dos recorrentes. 8. A pretensão de reexame de elementos probatórios constantes dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.225.698/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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