- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. TRANSPORTE TURÍSTICO POR FRETAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA OUTORGA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão no acórdão que reconhece a responsabilidade objetiva da transportadora com base na existência de contrato de transporte de passageiros, obrigação de resultado que independe da natureza pública ou privada da atividade ou da forma de outorga administrativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o regime da responsabilidade objetiva ao transporte de passageiros, inclusive no transporte turístico por fretamento, afastando a alegação de inaplicabilidade dos arts. 734 e 735 do Código Civil. 4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. Não ocorrente decisão-surpresa quando o fundamento adotado integra o núcleo do debate desde as instâncias ordinárias, inexistindo violação do art. 10 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.230.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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