- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO ORDINATÓRIA DE CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para convertê-lo em recurso especial, a fim de permitir análise mais detida do mérito recursal. 2. A controvérsia consiste na possibilidade de impugnação, por agravo interno, de decisão ordinatória de conversão do agravo em recurso especial, à luz do art. 258, § 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a prioridade de tramitação em razão da idade avançada; (ii) saber se o recurso especial da parte contrária é inadmissível pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (iii) saber se há demonstração de dissídio jurisprudencial válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, é irrecorrível a decisão do relator que dá provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, por ter natureza ordinatória e não gerar prejuízo imediato. 5. As alegações sobre óbices sumulares e dissídio serão apreciadas oportunamente no julgamento do recurso especial convertido. 6. A prioridade de tramitação está anotada e será observada, sem afastar as regras de cabimento recursal previstas no RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo interno contra decisão que converte o agravo em recurso especial, conforme o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. A análise de Súmulas e de dissídio jurisprudencial é postergada para o julgamento do recurso especial. 3. A prioridade de tramitação não mitiga as regras de cabimento recursal do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; RCD no REsp n. 2.230.105/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (AgInt no REsp n. 2.232.655/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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