- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo e determinou sua conversão em recurso especial. A parte agravante alegou a inadmissibilidade da decisão de conversão, por considerar incorrigível o erro de interposição de recurso inadequado, e defendeu que o agravo interno seria cabível. A parte agravada sustentou a irrecorribilidade da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão monocrática que converte agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se há vício de admissibilidade que justifique a reforma da decisão de conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte agravo em recurso especial possui natureza de juízo de prelibação, de caráter provisório e não exaure a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, a qual será realizada posteriormente pelo órgão colegiado competente. 4. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, e da jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível agravo interno contra decisão monocrática que determina a conversão de agravo em recurso especial, salvo quando se alegam vícios formais intransponíveis no próprio agravo, como intempestividade ou ausência de regular representação, o que não ocorre no presente caso. 5. Recurso manifestamente incabível, em descompasso com os limites recursais definidos pelo regimento interno e pela jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.211.215/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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