JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal que a recorrente entende terem sido violados pelo acórdão do Tribunal de origem. 2. A parte agravante alegou ter indicado o Tema Repetitivo nº 1.183 do STJ, os artigos 53 a 61 do Código Civil e o princípio pacta sunt servanda como fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de conhecimento e provimento à luz dos fundamentos da decisão agravada. 4. Também se discute a aplicabilidade da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC ao caso concreto. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF. 6. Também sob o prisma da alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, sendo necessária a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.054.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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