- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. PROVA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RESERVA DOS BENS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que concluíram que a petição inicial veio acompanhada de prova literal da dívida, comprovando, suficientemente, a obrigação dos apelados, ora agravantes, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A alegada violação dos artigos 87, 257 e 265 do CC não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.308.979/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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