- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO E DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora on-line na modalidade "teimosinha" e determinou outras medidas constritivas no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem reconheceu a nulidade invocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve pré-questionamento implícito e ficto do art. 281 do Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se as razões do recurso especial estavam correlacionadas com o acórdão recorrido, afastando a Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se a nulidade reconhecida impõe a ineficácia dos atos subsequentes, em especial dos bloqueios via SISBAJUD, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados superam os óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prequestionamento exige debate efetivo na origem sobre o art. 281 do Código de Processo Civil; o pré-questionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; ausente tal indicação, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 6. As razões do recurso especial não demonstram violação específica aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual reconheceu a nulidade invocada; a tese recursal mostra dissociação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. O acesso ao mérito sobre a manutenção dos bloqueios via SISBAJUD depende do pré-questionamento do art. 281 do Código de Processo Civil, ausente na origem; não há situação superveniente que justifique alterar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente o prequestionamento do art. 281 do Código de Processo Civil, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 2. A dissociação das razões do recurso especial quanto aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. O exame do mérito sobre a manutenção dos bloqueios via SISBAJUD depende do prequestionamento do art. 281 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 281, 1.025, 1.022, 10, 1.023, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.343.803/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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