JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA VIA SISBAJUD E ASTREINTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de decisão em ação de obrigação de fazer, em que foi determinada penhora on-line via SISBAJUD, em razão de descumprimento de liminar e incidência de astreintes. 3. A Corte de origem manteve a penhora de valores via SISBAJUD como medida coercitiva compatível com o art. 139, IV, do CPC e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não há prequestionamento dos arts. 525, § 6º, 805, 854, II, e 537, do CPC, e 884, do CC, pois o acórdão recorrido não enfrentou tais dispositivos e não foram opostos embargos de declaração; aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova pela mera transcrição de ementas; ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. É inadmissível o recurso especial sem o prévio enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais invocados, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 6º, 805, 854, II, 537, 1.029, § 1º, 139, IV; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282. (AgInt no AREsp n. 2.843.284/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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