JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da fixação do termo final dos lucros cessantes na data da disponibilização da posse direta à associação de adquirentes, da vedação do art. 122 do Código Civil à condição puramente potestativa, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para o debate sobre alegado déficit de fiscalização do agente financeiro e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio. 2. A ação originária trata de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se pleiteou a resolução contratual, a restituição dos valores pagos, lucros cessantes, danos morais, e suspensão de juros de obra e parcelas. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, enquanto a Corte a quo reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a legitimidade do agente financeiro, fixando o atraso a partir de novembro de 2013, limitando os lucros cessantes até julho de 2016, reduzindo os danos morais e majorando os honorários. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 4.591/1964, além de dissídio jurisprudencial. No agravo interno, sustentou a inversão da lógica do art. 122 do Código Civil, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e defendeu a reparação integral com lucros cessantes até a entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo final dos lucros cessantes deve ser fixado na data da disponibilização da posse direta à associação de adquirentes, conforme orientação jurisprudencial consolidada, ou se deve ser estendido até a efetiva entrega das chaves, considerando a responsabilidade do agente financeiro após a destituição das construtoras. 5. Saber se há violação ao princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da transferência indevida do risco do empreendimento ao consumidor e da criação de vantagem exagerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação firmada no Tema repetitivo do crédito associativo, que fixa o termo final dos lucros cessantes na data da disponibilização da posse direta da unidade, afastando a continuidade da indenização até a efetiva conclusão da obra. 7. A continuidade da responsabilidade até a conclusão da obra não se sustenta quando o empreendimento foi assumido pela associação, pois o término das construções passa a depender de conduta exclusiva dos adquirentes, caracterizando condição puramente potestativa vedada pelo art. 122 do Código Civil. Precedentes. 8. A pretensão de atribuir permanência da responsabilidade ao agente financeiro após o afastamento das construtoras demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, o que prejudica a divergência alegada, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 10. Os argumentos apresentados pela parte agravante não demonstram situação superveniente que justifique a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 122, 186, 402, 927, 944; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 141, 490, 492; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 51; Lei n. 4.591/1964, art. 43, VI; Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.729.593/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.357.325/RN; STJ, AREsp 2.836.366/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.681.982/GO; STJ, AREsp 2.760.737/SP. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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