JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da fixação do termo final dos lucros cessantes na disponibilização da posse direta, da vedação do art. 122 do Código Civil à condição puramente potestativa e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro material na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se é omissa a decisão ao fixar o termo final dos lucros cessantes na disponibilização da posse direta quando teria havido apenas posse de canteiro de obras; (iii) saber se há nulidades por reformatio in pejus, julgamento ultra petita e decisão surpresa, por suposta limitação dos lucros cessantes do agente financeiro sem pedido recursal; (iv) saber se houve uso indevido do art. 122 do Código Civil e omissão quanto à violação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada retenção de recursos do FGTS pelo agente financeiro; (v) saber se houve omissão quanto ao distinguishing em relação ao REsp 1.729.593/SP; e (vi) saber se há omissão na análise do princípio da reparação integral e do dever do agente financeiro no Programa Minha Casa Minha Vida, com efeitos infringentes para ampliar a responsabilidade até a entrega das chaves.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão ou erro material quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada vinculou a tese à necessidade de revolvimento do acervo probatório, vedado na via especial.5. Inexiste vício quanto ao marco final dos lucros cessantes, definido na disponibilização da posse direta, conforme orientação repetitiva do crédito associativo.6. As teses envolvendo o art. 122 do Código Civil e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor foram enfrentadas e rejeitadas, por buscarem deslocar o marco final fixado pela jurisprudência consolidada.7. Não há omissão sobre nulidades por reformatio in pejus, julgamento ultra petita e decisão surpresa, porque tais questões não foram suscitadas no agravo interno, inexistindo provocação específica.8. O distinguishing em relação ao REsp 1.729.593/SP foi analisado e afastado, mantendo-se a orientação do crédito associativo sobre o termo final dos lucros cessantes.9. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não servindo à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do revolvimento probatório. 2. Não há omissão quanto ao termo final dos lucros cessantes fixado na disponibilização da posse direta. 3. Não há omissão sobre as teses relativas aos arts. 122 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor por terem sido apreciadas e rejeitadas. 4. Não há omissão sobre nulidades por reformatio in pejus, julgamento ultra petita e decisão surpresa quando tais matérias não foram suscitadas no agravo interno. 5. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta e afasta o distinguishing proposto em relação ao REsp 1.729.593/SP."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 186, 402, 927 e 944;CPC, arts. 9º, 10, 141, 489, § 1º, IV, 490, 492, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 51; Lei n. 4.591/1964, art. 43, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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