JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS RECUSAIS. REGIME JURÍDICO DA PRIMEIRA FIXAÇÃO SOB O CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de majoração dos honorários recursais, reafirmando a incidência das Súmulas n. 83, n. 7 e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária por atraso na entrega de imóvel, cláusula de tolerância, lucros cessantes, comissão de corretagem e correção do saldo devedor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando em lucros cessantes, danos morais, devolução da taxa Sati e congelamento do saldo devedor com correção pelo INPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir danos morais e comissão de corretagem, mantendo o congelamento do saldo sem correção após o prazo de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quanto à existência de honorários fixados na origem; (ii) saber se é obrigatória a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, à luz do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ e do ARE 1.543.743 AgR-ED do STF, por ter sido o recurso interposto sob a vigência do CPC/2015; e (iii) saber se o precedente AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.814/RS é inaplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A verba honorária sucumbencial observa a legislação processual vigente na data da primeira decisão que a estabeleceu; prolatada a sentença sob o CPC/1973, com fixação por equidade nos termos do art. 20, § 4º, não cabe majoração recursal pelo art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Mantém-se a pertinência do precedente AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.814/RS ao caso concreto, pois o regime dos honorários obedece ao momento da primeira fixação. 8. No mérito do agravo em recurso especial, incidem as Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A verba honorária sucumbencial se rege pela legislação vigente na data da primeira fixação; proferida a sentença sob o CPC/1973, art. 20, § 4º, é incabível majoração recursal com base no art. 85, § 11, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, § 11, 1.021, § 2º, 1.013, 20, § 4º; CC, arts. 884, 994, 395; Lei n. 4.864/1965, art. 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, n. 7, n. 5; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.814/RS; STF, ARE 1.543.743 AgR-ED. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.479.362/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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