JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTARIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem apreciou todas as alegações do então agravante, afastando expressamente a pretensão de remoção do embargado da função de inventariante no inventário em questão, ao considerar essa solicitação improcedente e injustificada. 3. Inviável a apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte de origem, ao entender pela improcedência da remoção do inventariante no caso, firmou entendimento com base no conjunto probatório dos autos. 4. Quanto à questão da coisa julgada, verifica-se que a matéria não foi prequestionada, e sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.781/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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