JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL. 1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado. 2. No caso, a alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado, pois o acórdão embargado foi claro ao expressamente destacar a inviabilidade de análise de fato novo: "Outrossim, olvida-se o embargante a prescindibilidade de análise relativa ao alegado "fato novo", porquanto descabida a abordagem de questão que não foi objeto de debate na origem, faltando-lhe o devido prequestionamento [...]". 3. Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.423/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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