- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de discussão da matéria na origem, da ausência de impugnação oportuna e da inviabilidade de exame de documentos em sede especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Embargos à execução originados de cédula de crédito rural e termo de confissão de dívida, em que se discutem encargos remuneratórios, capitalização e encargos de mora. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, admitindo a capitalização quando expressa e reconhecendo a legalidade dos encargos de mora conforme o Decreto-Lei n. 167/1967. 3. Recurso especial interposto pelos recorrentes para reconhecer a abusividade dos juros moratórios praticados pela cooperativa, com limitação a 1% ao ano, foi inadmitido por ausência de interesse recursal e preclusão consumativa. No agravo em recurso especial, os recorrentes alegaram equívoco quanto ao acolhimento da pretensão recursal, indicando que a planilha da parte adversa continha juros capitalizados. 4. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de discussão útil na origem sobre a cobrança de juros de mora de 1% ao mês com capitalização, na ausência de impugnação oportuna e na impossibilidade de análise de documentos em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios de 1% ao mês com capitalização, exigidos na planilha da cooperativa, são abusivos e devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967. 6. Saber se a ausência de impugnação oportuna na instância ordinária e a necessidade de análise de documentos para verificar os encargos moratórios na planilha da execução configuram óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível no caso, considerando a alegação de que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica de elementos incontroversos das peças processuais. 8. Saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A ausência de discussão útil na origem sobre a cobrança de juros de mora de 1% ao mês com capitalização e a ausência de impugnação oportuna na instância ordinária inviabilizam o conhecimento do recurso neste ponto. 10. A pretensão recursal depende do exame de documentos e da verificação de cálculos dos encargos moratórios na planilha da execução, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A alegação de mera comparação entre peças processuais não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão envolve confirmação técnica de dados e reconstrução do quadro fático. 12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é cabível, pois, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade ou a inexorável infundabilidade das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017. (AgInt no AREsp n. 2.505.626/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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