- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal de origem, à luz da análise das provas dos autos - em especial o contrato entabulado entre os membros da família e a embargada e depois outra avença da mesma família com a embargante -, caminhou no reconhecimento da atitude maliciosa e danosa da embargante e da família (corréus), por meio desse outro contrato, para prejudicar a autora, de modo que a tomada de decisão contrária ao que pretende a parte não configura prestação jurisdicional inadequada. 4. O aresto descreve pormenorizadamente os diversos recursos utilizados pela embargante para reiteradamente fazer o Tribunal acolher sua tese de que não haveria irregularidade na avença diretamente firmada pela embargante com a família proprietária do imóvel objeto dos contratos, tendo sido sempre rejeitada a alegação pela Corte de origem, com expressa reconhecimento da ilicitude contratual. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.556.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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