JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de divórcio com partilha de bens, em que a sentença partilhou veículos e dívidas, e o acórdão manteve a decisão ao afirmar que a revelia não implica procedência automática e que não há como partilhar imóvel e agência de veículos sem prova de propriedade e constituição da sociedade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.210, § 2º, 1.228, § 4º, do Código Civil, com a possibilidade de partilha de direitos possessórios em razão da autonomia entre posse e propriedade, e se está configurado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC em razão da oposição de embargos de declaração; bem como se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A afirmação genérica de que todas as matérias foram suscitadas não supre a ausência de prequestionamento. 6. O conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto somente seria possível se, nas razões do recurso especial, tivesse sido apontada violação do art. 1.022 do CPC, situação que autorizaria o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, § 2º, 1.228, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.576.535/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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