JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO POSSESSÓRIA NA PENDÊNCIA DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO; EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, LEGISLAÇÃO LOCAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a norma constitucional, afastamento do art. 489 do CPC, impossibilidade de análise de legislação local, deficiência na demonstração de violação aos arts. 373, II, 560 e 561 do CPC e aos arts. 1.659, I, e 1.661 do CC, e necessidade de reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido liminar, na qual se pleiteou a desocupação do imóvel por esbulho após notificação premonitória e perda da posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e revogou a tutela de urgência, assentando a pendência de partilha em ação de divórcio e a inviabilidade, por ora, da ação possessória; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reconhecer omissão quanto à litigância de má-fé e à gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; (ii) saber se foram desatendidos os arts. 560 e 561, I, II, III e IV, do CPC na proteção possessória; (iii) saber se o imóvel adquirido antes do casamento é incomunicável à luz dos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC; (iv) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; e (v) saber se os arts. 34 e 37 do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969 definem competência da vara cível comum para ações possessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, nem interpretar legislação local (arts. 34 e 37 do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969). A alegada negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração e carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, n. 284 e n. 356 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC. O reconhecimento de esbulho e do atendimento aos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões é incabível na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório no reconhecimento do esbulho e dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, análise de suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 3. Refoge à competência do STJ a interpretação de legislação local, como os arts. 34 e 37 do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969. 4. Ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282, n. 284 e n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e aos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC. 5. Afastada a litigância de má-fé por inexistir reiteração de recursos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, II e IV, 560, 561, I, II, III e IV, 485, VI e 85, § 11; CC, arts. 1.659, I e 1.661; Decreto-Lei Complementar n. 3/1969, arts. 34 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.664.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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