JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA GARANTIA E DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO 1.095/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica quando as razões recursais enfrentam, ainda que de forma reiterada, os fundamentos da decisão agravada, devolvendo ao colegiado a controvérsia acerca da incidência dos óbices sumulares. 2. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel e à ausência de constituição regular em mora do devedor demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.095/STJ, que condiciona a aplicação do procedimento especial da Lei n. 9.514/1997 ao prévio registro do contrato e a regular constituição em mora do devedor, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A aferição dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, foi realizada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua revisão na via especial. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não se aplica quando o agravo interno, embora improvido, não ostenta caráter manifestamente inadmissível ou protelatório. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.579.427/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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