JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E CUMPRIMENTO DE DECISÕES EM RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por considerar estranho ao escopo do art. 105, III, da Constituição Federal o pedido de cumprimento de decisões proferidas em Reclamação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, em fase de liquidação provisória de sentença por arbitramento, na qual se determinou a constrição de créditos/faturamento para satisfação do valor da condenação. 3. A Corte de origem fixou penhora de 30% do faturamento líquido das executadas e liberou 70% da quantia penhorada, revogando a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento para 10%, com fundamento nos arts. 805, 835, X, e 866, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível, no recurso especial, a apreciação de violação aos arts. 989, II, e 993, do Código de Processo Civil, em razão de suposto descumprimento de decisões proferidas em Reclamação, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do percentual de penhora sobre faturamento - fixado em 30% à vista de demonstrativos contábeis e da realidade econômica - demanda reexame do acervo fático-probatório. 6. É inadequado ao recurso especial o exame do cumprimento de decisões proferidas em Reclamação, porque tais pedidos devem ser formulados nos próprios autos, sendo o recurso especial restrito ao controle da legalidade do acórdão recorrido à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Não há litigância de má-fé, ausente a utilização de recurso manifestamente protelatório. 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno desprovido, que não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reduzir o percentual de penhora sobre faturamento, por exigir reexame de provas. 2. O cumprimento de decisões proferidas em Reclamação não se examina no recurso especial, que se limita ao controle da legalidade do acórdão recorrido sob o art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de caráter protelatório afasta a litigância de má-fé. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, X, 866, 989, II, e 993; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.598.246/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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