JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO E COMPENSAÇÃO DE PENHORAS PRETÉRITAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 492 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre litigância de má-fé e penhora de faturamento, não demonstração de vulneração dos arts. 7º, 9º, 10, 520, I e IV, 805, 835, X e 866 do CPC, e ausência de cotejo analítico e similitude fática para a divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de cobrança, na fase de liquidação provisória de sentença por arbitramento, com discussão sobre penhora de faturamento, compensação de penhoras pretéritas e caução para levantamento de valores. 3. A Corte de origem concluiu pela compensação das penhoras anteriores no montante da dívida, pela desnecessidade de caução e pela adequação do percentual de 30% sobre o faturamento, dando parcial provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão extra petita, por falta de enfrentamento de penhora em excesso, desnecessidade de caução e redução do percentual (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão proferiu decisão surpresa e extra petita ao determinar compensação sem pedido e sem contraditório específico (arts. 9º, 10 e 492 do CPC); (iii) saber se a penhora de 30% sobre o faturamento violou o modo menos gravoso e a excepcionalidade da medida (arts. 805, 835, X, e 866 do CPC); (iv) saber se é indevida a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório (arts. 7º e 520, I e IV, do CPC); e (v) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), bem como se houve divergência jurisprudencial sem o devido cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sobre compensação, caução e percentual de penhora. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade da compensação com dívidas líquidas, vencidas e fungíveis; e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão exigiria reexame de provas. 6. A penhora de faturamento em 30% foi fixada fundamenta na prudência; a pretensão de reduzir o percentual demanda reavaliação fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão sobre desnecessidade de caução decorre das circunstâncias da compensação determinada; sua revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em elementos fático-processuais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), além de ficar prejudicada pelos óbices sumulares aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade da compensação com dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre compensação, percentual de penhora de faturamento e desnecessidade de caução. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões. A divergência jurisprudencial é inadmissível por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 80, 81, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 492, 520, I e IV, 805, 835, X, 866 e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.401/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 2.019.086/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.766.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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