- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PARIDADE CONTRIBUTIVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação que objetiva cancelar a cobrança de contribuições extraordinárias destinadas à cobertura de déficits em reservas de plano de previdência complementar (Plano de Benefício Definido), administrado por entidade fechada de previdência complementar. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits do plano de benefício definido, aprovadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar em Termo de Ajustamento de Conduta, com incidência da paridade contributiva entre patrocinadora, participantes e assistidos, afastando cláusula regulamentar que imputava responsabilidade exclusiva à patrocinadora. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e se há elementos aptos a afastar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, conforme exigido pela Súmula nº 83 do STJ. 6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.615.848/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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