- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DAS RESERVAS DE PLANO DE APOSENTADORIA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando que não seria necessário o reexame de provas para a análise da controvérsia. 3. A decisão recorrida apontou dois fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 1º e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; e (ii) incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou deficiência de fundamentação e incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de fundamentação suficiente para demonstrar a alegada violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante. 7. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 9. A parte agravante não impugnou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.540.819/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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