JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECOMPOSIÇÃO DE CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ e preservação da interpretação do título executivo pela Corte de origem. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença, sobre parâmetros de juros e correção monetária na recomposição de conta corrente. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento, fixando série temporal adequada para juros e mantendo a correção monetária desde cada evento indevido, com juros de mora até a citação e, após, atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, com reconhecimento de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (iii) saber se houve violação aos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015, e ao art. 884 do CC/2002, por ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa; e (iv) saber se a correção monetária deve incidir apenas sobre o saldo final recalculado, e não a partir de cada lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas extraídas do título executivo e dos cálculos periciais, por demandar revolvimento fático-probatório. 7. A interpretação do título executivo pela Corte de origem, razoável e voltada ao cumprimento do comando, não se revê em sede especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a substituição da metodologia de cálculo por correção apenas sobre o saldo final, por pressupor reexame de premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias e a revisão da interpretação razoável do título executivo. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alteração da metodologia de correção e juros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º; CC, arts. 368 e 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE; STJ, REsp n. 1.111.117/PR; STJ, REsp n. 1.487.562/RS (AgInt no AREsp n. 2.626.781/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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