- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 786 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO PRODUTO, QUANTIDADE, QUALIDADE E LOCAIS ("FEIJÃO TIPO 1"). REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configurada omissão, obscuridade ou erro material no acórdão estadual. A decisão de origem está devidamente motivada e solucionou a controvérsia com aplicação do direito pertinente, sendo insuficiente o inconformismo com o resultado desfavorável (AgRg no REsp 965.541/RS; AgRg no Ag 1.160.319/MG). 2. Acórdão estadual que reconhece a CPR n.º 251/2021 como apta a instruir a execução, por conter indicação do produto ("feijão tipo 1"), quantidade, padrões de qualidade e locais de formação da lavoura, afastando a alegada iliquidez. 3. O acolhimento do recurso demandaria interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.640.372/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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