- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E MOTIVADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E NULIDADE/ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A juntada da via original do título circulável pode ser dispensada quando ausentes impugnação específica e fundamentada sobre autenticidade, circulação ou risco de duplicidade do título. 2. Embargos à execução fundados em excesso exigem a indicação do valor tido por correto e a memória de cálculo. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a possibilidade de dispensa desses requisitos demanda reexame do acervo fático, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. A discussão sobre abusividade de juros, comissão de permanência e reflexos na mora não foi objeto de enfrentamento específico, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. Além disso, a aferição dos encargos e da liquidez do título reclama exame de cláusulas contratuais e da evolução do débito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.034.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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