JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por analogia da Súmula n. 284 do STF, e do afastamento de violação aos arts. 1.022 do CPC e 50 e 1.032 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu erro material quanto ao uso da anterioridade da obrigação como fundamento autônomo para responsabilização; (ii) saber se há erro material na referência à preclusão pro judicato sobre a inclusão no polo passivo por incidente de desconsideração; e (iii) saber se há erro material no enquadramento do inadimplemento como desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há erro material quanto à anterioridade da obrigação, pois o acórdão embargado explicitou fundamento autônomo e aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Não há erro material na referência à preclusão pro judicato, uma vez que o acórdão registrou, de modo claro, a inviabilidade de rediscussão da inclusão por incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Não há erro material no enquadramento do inadimplemento como desvio de finalidade, porque o acórdão reconheceu abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial com base nas premissas fáticas, cujo reexame é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, estando o entendimento em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 50, 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284. (EDcl no AREsp n. 2.651.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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