- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME SOBRE A CAUSA DEBENDI. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, uma vez que houve expressa manifestação do tribunal de origem sobre o ponto acerca do qual a recorrente alega omissão. 2. No mérito, a controvérsia gira em torno do negócio jurídico subjacente relacionado à cobrança de cheque. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que, apesar de desnecessária, a parte adversa comprovou a causa debendi para exigir pagamento de cheque. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A recorrente deixa de impugnar o fundamento do acórdão, de que seria desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF por analogia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.693.993/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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