- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores inadimplidos e indenizações contratuais, afastando alegações de cerceamento de defesa e inovação recursal. 3. A agravante alegou que a questão não demandava reexame de fatos e provas, não se aplicando a Súmula 7/STJ, e que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da questão jurídica central sobre a distinção entre inovação recursal e aprofundamento do efeito devolutivo da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise da pretensão da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da questão jurídica central pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão da agravante, ao alegar violação ao artigo 373, I, do CPC, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise de violação à lei federal que dependa de reinterpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido aplicou tese jurídica devidamente fundamentada e promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.020/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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