- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 18/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PATENTE OMISSÃO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. 1. Se a contagem do prazo para a desconstituição de ato jurídico com base na coação, na forma da lei, inicia, também, com a cessação da coação, é essencial a prova acerca da sua existência e, ainda, do eventual término do vício. 2. Insuficiente a fundamentação do acórdão que reconhece inexistir omissão acerca do cerceamento por força do reconhecimento da decadência. A coação e a sua cessação é pressuposto do implemento do prazo decadencial e a alegação de cerceamento estaria diretamente voltada a esta prova. Não há, assim, como concluir pela irrelevância da alegação de cerceamento. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.677.925/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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