JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do relator, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não houve distinção entre reexame de provas e valoração jurídica da prova, além de apontar ausência de análise do dissídio jurisprudencial apresentado. 3. A parte embargada foi intimada a se manifestar, mas permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao aplicar a Súmula 7/STJ, ao não diferenciar o reexame de provas da valoração jurídica da prova e do error in judicando, e ao não analisar o dissídio jurisprudencial apresentado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 6. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que de maneira clara e fundamentada consignou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem para reconhecer a nulidade do laudo pericial ou a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O julgado explicitou que a pretensão da embargante não se enquadra como mera valoração jurídica da prova, mas como tentativa de reverter a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido. 8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.736.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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