JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a ausência de omissão no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que não houve cerceamento de defesa e que ficou devidamente comprovado nos autos o ato ilícito da recorrente ao se utilizar indevidamente de dados sigilosos da parte recorrida 3. Quanto ao cerceamento de defesa, consta do acórdão embargado que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 4. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente, da não ocorrência de cerceamento de defesa e do reconhecimento da existência de ato ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.780.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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