- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Conforme estabelecido pelo art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se a parte recorrente, intimada na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 2. Ausente a comprovação tempestiva e adequada do preparo, a despeito da devida intimação para a sua regularização, incide, por analogia, a Súmula 187 do STJ. 3. Não é possível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito quando a parte recorrente, embora intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não procede à sua correção. Isso porque cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação daquele princípio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.740.205/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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