- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CUSTAS LOCAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas locais exigidas para o preparo do recurso especial na origem. 2. O objetivo recursal é decidir se a juntada posterior de guias e alegações sobre vínculo entre comprovantes e recursos afasta a deserção e se o princípio da primazia do mérito permite nova oportunidade de regularização após a intimação não atendida. 3. O preparo do recurso especial compreende custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e custas locais previstas na legislação do Tribunal estadual; a ausência de comprovação do recolhimento integral, mesmo após intimação, implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. 4. A primazia do julgamento de mérito não afasta a preclusão consumativa quando a parte, intimada para suprir o vício, deixa de regularizar o preparo; não se admite concessão de novo prazo ou recolhimento extemporâneo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.110.210/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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