- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. SOBREPARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. QUOTAS SOCIETÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte embargante alegou existência de omissões, contradições e negativa de prestação jurisdicional, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos formais, nos termos do art. 1.023 do CPC. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, não havendo vício a ser sanado, uma vez que enfrentou de maneira adequada e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. 5. A alegação de omissão fundada na discordância com o entendimento adotado não configura vício do art. 1.022 do CPC, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há omissão quando a decisão judicial aprecia as questões suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. O recurso especial teve seu conhecimento obstado com base na Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que não pode ser realizado nesta instância superior. 7. A parte embargante não demonstrou objetivamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem indicou, à luz do acórdão recorrido, como a análise prescindiria do reexame de fatos e provas. 8. Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual são juridicamente inadequados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.750.380/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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