- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e efetiva a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. A parte embargante alegou omissão, contradição e necessidade de revisão da decisão, ao argumento de que não seria necessário reexame de fatos e provas para o conhecimento da tese recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao concluir pela ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, especialmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, afastando-se a possibilidade de conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, como a aplicação da Súmula 7/STJ seria indevida no caso concreto. Alegações genéricas ou meramente reiterativas não configuram impugnação válida, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. 6. Não há omissão quando a decisão judicial examina todos os pontos relevantes da controvérsia e apresenta fundamentação clara, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A exigência constitucional de motivação não impõe a obrigação de enfrentar todos os argumentos, mas apenas os necessários à formação do convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura contradição nem obscuridade. Tais vícios apenas se caracterizam quando há incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, ou dificuldade de compreensão do conteúdo decisório, o que não se verifica no caso. 8. A aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) não é automática e exige demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, o que não ficou caracterizado nos presentes autos, razão pela qual o pedido formulado nesse sentido deve ser indeferido. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.883.632/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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