JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2020
Data de publicação
18/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 18/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. SISTEL. TELESP. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DA LEI 6.435/77 E DO DECRETO 81.240/78. 1. A leitura atenta da literalidade do art. 34 do Decreto 81.240/78 permite concluir atender ele, fielmente, ao disposto no enunciado normativo do art. 46 da Lei nº 6.435/77 acerca das consequências que poderão advir da verificação de superávit ao final do exercício anual, enunciando: a) a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% do valor da reserva matemática; b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21. 2. O parágrafo único do art. 34 não exigiu o cúmulo de três superávits para que as alternativas estabelecidas nas alíneas "a" e "b" fossem implementadas, senão para que o plano de benefícios fosse revisado. 3. Necessidade de retorno do processo ao Tribunal local para que, afastado o fundamento por ele utilizado para a improcedência, continue no exame da pretensão analisando, à integralidade, as questões suscitadas pela entidade de previdência em contrarrazões, que não podem ser enfrentadas nesta Corte Superior por depender da análise, também, do contexto fático-probatório. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.688.221/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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