- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A Corte regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve fato novo apto a influenciar na demanda, pois, à época da edição da EC 17/97, o processo encontrava-se na fase instrutória, momento em que a autora pleiteou a ampliação do objeto da lide e a ré, por sua vez, apresentou objeção ao pedido e, para se alcançar conclusão diversa, mostra-se essencial a incursão nos fatos e nas provas do processo, medida incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.775.212/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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