- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a controvérsia pode ser revista nesta instância sem reexame do acervo probatório; e (iii) se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A pretensão de rediscutir premissas assentadas pelas instâncias ordinárias a partir da prova produzida e do conteúdo contratual, inclusive quanto ao grau de cumprimento das obrigações e às consequências do inadimplemento, exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.697.938/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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