- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. SOLIDARIEDADE E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS N. 5 E 7 /STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre os membros do consórcio deve ser afastada. Precedentes. 2. Tampouco merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6404/76, 265 do Código Civil, 70 e 75 do CPC e 33, V, da Lei n. 8.666/93, uma vez que rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de solidariedade e de legitimidade ad causam demandaria reexame de fato e provas e de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou extinto o processo sem resolução de mérito. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.786.260/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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