JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO MÍNIMO. CÁLCULO TARIFÁRIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Trata-se de ação objetivando a ilegalidade da cobranças de tarifa mínima de água e esgoto por parte da ré, restituição dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No que tange à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, esta Corte entende que tal análise, em recurso especial, demanda revolvimento fático-probatório, a ensejar o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.282/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.851.731/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. III - Ademais, ainda que eventualmente se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que, in casu, observa-se que já, nos primeiros declaratórios, o Tribunal de origem não desconsiderou a alegação da parte inconformada, mas apenas afirmou que "Não subsiste ademais, a irresignação recursal no tocante ao alcance da norma contida no artigo 86, do Código de Processo Civil [...]" (fl. 311) e, nesse contexto, afastou a pretensão. IV - Sabe-se que decisão contrária ao interesse da parte não equivale à decisão omissa para fins de oposição de embargos de declaração. Nesse panorama é que foi imposta a multa, diante dos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. V - No que diz respeito à verba honorária, melhor sorte não socorre ao recorrente, já que a jurisprudência do STJ é firme também sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à análise da sucumbência mínima ou recíproca. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021 e AgInt no AREsp n. 1.883.184/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. VI - O referido óbice também se aplica ao recurso interposto com base em divergência jurisprudencial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.951.180/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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