JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMEIRISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido formulado na ação de repetição de indébito c.c. obrigação de fazer, ajuizada pela recorrida em face de CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A. - FOZ ÁGUAS. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da: (a) devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) no entendimento desta Corte Superior sedimentado no Recurso Repetitivo (REsp n. 1.339.313/RJ) a respeito da impossibilidade de cobrança da tarifa quando o esgoto não é coletado ou é despejado in natura nas galerias pluviais; (c) na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ausência de tratamento do esgoto; e (d) na prejudicialidade do aventado dissenso pretoriano pela incidência de óbice de súmula ao conhecimento do recurso pela alínea a. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.193.972/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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